Fisioterapeuta do trabalho analisando exame de imagem e documentos para investigação do NTEP em doença ocupacional

NTEP: O INSS reconheceu uma doença ocupacional. A empresa pode contestar?

Entenda como funciona o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, as diferenças entre B91 e B31 e a importância da análise técnica individualizada na caracterização das doenças relacionadas ao trabalho.

Por Dr. Nadion Indalêncio | Fisioterapeuta do Trabalho – CREMEST
Doutor em Ciências Biomédicas
Mestre em Ciência do movimento Humano
Diretor Cremest e Consultor em Saúde dos Trabalhadores

NTEP e doença ocupacional: uma classificação previdenciária que merece atenção

Imagine a seguinte situação: um trabalhador apresenta uma doença, necessita afastar-se de suas atividades profissionais e recebe do INSS um benefício classificado como acidentário.

Ao analisar o enquadramento, a empresa identifica que a relação entre a doença e o trabalho foi reconhecida por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, conhecido como NTEP.

Surge, então, uma questão importante: essa classificação significa que a doença foi necessariamente causada pelas atividades realizadas por aquele trabalhador?

Não necessariamente.

O NTEP representa um importante instrumento previdenciário para o reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho. Entretanto, seu fundamento epidemiológico não substitui integralmente a investigação individualizada das condições de saúde e das circunstâncias de exposição ocupacional.

Ao longo dos meus 27 anos de atuação como fisioterapeuta do trabalho e consultor em saúde dos trabalhadores, tenho observado a importância de diferenciar o reconhecimento previdenciário do nexo da análise técnica das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.

Isso não significa desconsiderar o NTEP ou sua importância para a proteção previdenciária. Significa reconhecer que, em determinadas situações, uma investigação mais aprofundada pode apresentar elementos capazes de confirmar ou questionar a relação entre o adoecimento e o trabalho.

E a própria legislação admite essa possibilidade.

Afinal, o que é o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário)?

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um mecanismo utilizado pelo INSS para identificar associações epidemiológicas entre determinadas atividades econômicas e doenças.

De forma simplificada, considera a associação estatística entre duas classificações:

  • CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que identifica a atividade econômica da empresa.
  • CID: Classificação Internacional de Doenças, que identifica a doença ou o agravo à saúde.

Essas associações estão previstas na regulamentação previdenciária e podem fundamentar o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, observados os critérios legais.

O mecanismo está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Entretanto, existe uma distinção que considero essencial:

Uma associação epidemiológica não corresponde, necessariamente, à comprovação individualizada de que determinada atividade profissional causou ou agravou uma doença.

O NTEP estabelece uma presunção relativa de natureza previdenciária, que admite prova em contrário.

Por exemplo, uma doença musculoesquelética pode estar epidemiologicamente associada a determinado setor econômico. Isso não significa que todos os trabalhadores daquele setor estejam expostos às mesmas exigências biomecânicas ou que todos os casos dessa doença tenham a mesma origem.

É justamente nessa diferença entre associação epidemiológica e exposição ocupacional individual que a investigação técnica assume particular importância.

B91 e B31: por que essa classificação importa para a empresa?

O benefício por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, pode apresentar natureza comum ou acidentária.

Essa distinção pode produzir consequências relevantes tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

B91 – Benefício por incapacidade temporária acidentária

Está relacionado à incapacidade reconhecida pelo INSS como decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Entre suas principais repercussões estão a garantia provisória de emprego, em regra, por 12 meses após a cessação do benefício acidentário, a obrigação de depósitos de FGTS durante o afastamento nas hipóteses legalmente previstas e a dispensa de carência previdenciária.

B31 – Benefício por incapacidade temporária comum

É concedido quando a incapacidade não é enquadrada administrativamente como decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Nessa situação, a concessão do benefício, por si só, não gera a estabilidade acidentária de 12 meses nem a obrigação geral de recolhimento do FGTS durante o afastamento. A carência previdenciária também segue regras diferentes, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.

Existe, porém, uma ressalva importante: o recebimento de B31 não impede o posterior reconhecimento de uma doença ocupacional, inclusive pela Justiça do Trabalho.

Da mesma forma, o reconhecimento administrativo de B91 não representa, isoladamente, a demonstração definitiva de todos os pressupostos da responsabilidade civil do empregador.

Portanto, a classificação previdenciária é relevante, mas não encerra toda a discussão sobre o nexo causal ou concausal e suas repercussões trabalhistas.

A empresa pode contestar o NTEP?

Sim.

O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999 permitem que a empresa requeira a não aplicação do NTEP ao caso concreto, mediante apresentação de elementos que demonstrem a inexistência do correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

Contudo, é importante compreender que não se trata simplesmente de discordar da classificação atribuída pelo INSS.

A contestação precisa apresentar fundamentação técnica consistente, apoiada nas particularidades do caso, nas condições efetivas de trabalho e nos elementos de saúde pertinentes.

É nesse momento que uma investigação adequadamente conduzida pode fazer a diferença.

Como é feita a investigação técnica do nexo ocupacional

Quando sou procurado para analisar um caso de enquadramento previdenciário por NTEP, procuro inicialmente compreender quais elementos sustentam a possível relação entre a doença apresentada e as atividades profissionais realizadas.

Meu trabalho não começa pela contestação. Começa pela investigação.

Não considero tecnicamente adequado elaborar uma conclusão antes de conhecer as circunstâncias envolvidas no adoecimento.

A investigação pode compreender diferentes etapas, cuja necessidade e profundidade dependem das características do caso.

1. Avaliação do trabalhador e de seu histórico de saúde

A primeira etapa, quando indicada e viável, envolve a avaliação clínica e funcional do trabalhador, associada à investigação de seu histórico ocupacional.

Procuro compreender a natureza do diagnóstico, o início dos sintomas, a evolução do quadro, os tratamentos realizados e a eventual existência de condições anteriores.

Também considero fatores individuais e outras circunstâncias relevantes que possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento da doença.

Essa análise é especialmente importante nas doenças de origem multifatorial, nas quais diferentes fatores podem participar do processo de adoecimento.

É fundamental destacar que a presença de fatores individuais não exclui, automaticamente, a possibilidade de contribuição do trabalho.

A investigação deve identificar quais hipóteses são sustentadas pelas evidências, respeitando os limites profissionais, o sigilo e a proteção dos dados de saúde.

2. Análise dos exames e documentos médicos

Os exames complementares e demais documentos clínicos podem oferecer informações importantes sobre o diagnóstico, a natureza das alterações encontradas e a evolução da doença.

Entretanto, é necessário distinguir duas questões: a identificação de uma alteração de saúde e a determinação de sua possível origem ocupacional.

Uma ressonância magnética, por exemplo, pode identificar uma alteração tendínea, articular ou degenerativa, mas não estabelece, isoladamente, se essa condição foi causada ou agravada pelo trabalho.

Para investigar o nexo, precisamos considerar também a história clínica, a evolução temporal dos sintomas, os mecanismos fisiopatológicos e as condições de exposição ocupacional.

Diagnosticar uma doença e estabelecer sua relação com o trabalho são etapas distintas de uma mesma investigação.

3. Investigação das atividades efetivamente realizadas

Conhecer o cargo de um trabalhador não é suficiente para compreender suas condições de exposição.

Por isso, procuro identificar as atividades realmente desempenhadas, diferenciando, sempre que possível, o trabalho prescrito daquele efetivamente realizado.

Dependendo da doença investigada, são considerados aspectos como posturas, amplitudes articulares, aplicação de força, repetitividade, levantamento de cargas, duração das tarefas, períodos de recuperação e organização do trabalho.

O objetivo não é simplesmente identificar a existência de movimentos ou esforços, mas compreender suas características, intensidade e exposição ao longo da jornada.

A presença isolada de determinada postura ou movimento não permite concluir, automaticamente, pela existência de uma exposição ocupacional capaz de contribuir para determinada doença.

O que precisamos avaliar é a compatibilidade entre as exigências reais do trabalho e os mecanismos envolvidos no adoecimento.

4. Análise ergonômica das condições de trabalho

Nas situações relacionadas a doenças musculoesqueléticas ou a outros agravos potencialmente influenciados pelas condições ergonômicas, a avaliação do trabalho pode ser decisiva.

A análise ergonômica permite investigar a interação entre o trabalhador, as exigências das tarefas, as características do posto e a organização do trabalho.

Quando necessário, utilizo procedimentos de avaliação biomecânica e ergonômica, observando os critérios pertinentes da NR-17 e da literatura científica.

É importante destacar que a simples aplicação de um método ergonômico não substitui a compreensão global da atividade.

Ferramentas de avaliação podem contribuir para caracterizar determinadas exigências, mas seus resultados precisam ser interpretados considerando a frequência, a duração, a variabilidade das tarefas e as condições efetivas de exposição.

Dependendo do caso, a investigação poderá exigir uma avaliação ergonômica mais aprofundada. Em outras situações, as informações disponíveis podem ser suficientes ou a ergonomia pode não constituir o principal campo de investigação.

A abrangência da análise deve ser proporcional à natureza da doença e às questões técnicas que precisam ser esclarecidas.

5. Investigação de fatores ocupacionais e extraocupacionais

Outro aspecto importante envolve a identificação de fatores que possam participar do desenvolvimento ou agravamento da doença.

Condições individuais, doenças preexistentes, acidentes não relacionados ao trabalho, atividades domésticas e práticas esportivas podem ser relevantes para a investigação.

Imagine um trabalhador que apresenta uma lesão no joelho e relata um episódio traumático durante uma partida de futebol.

Essa informação pode contribuir para compreender a origem e a evolução da lesão. Entretanto, não seria adequado concluir automaticamente que o trabalho não teve qualquer participação apenas porque existiu um evento esportivo.

É necessário examinar a cronologia dos acontecimentos, as características da lesão e as condições de exposição ocupacional.

O mesmo raciocínio vale no sentido contrário: o simples fato de um trabalhador executar atividades que exigem esforço físico não significa que uma lesão musculoesquelética tenha, necessariamente, origem ocupacional.

O nexo deve ser investigado a partir do conjunto das evidências, e não presumido ou afastado com base em um único elemento.

Concausalidade: e quando o trabalho não é a única causa?

A discussão sobre doenças ocupacionais também exige compreender o conceito de concausalidade.

Uma doença pode possuir diferentes fatores etiológicos e, ainda assim, apresentar contribuição do trabalho para seu surgimento ou agravamento.

A existência de uma condição degenerativa ou preexistente, por exemplo, não exclui automaticamente a participação de fatores ocupacionais.

Entretanto, também não significa que qualquer exigência física do trabalho represente uma contribuição causal relevante.

A análise deve investigar se houve efetiva exposição a condições compatíveis com os mecanismos de adoecimento e se os elementos clínicos, ocupacionais e temporais sustentam essa participação.

A legislação previdenciária, em seu artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, contempla situações em que o trabalho contribui diretamente para o resultado, ainda que não represente sua causa exclusiva.

Assim, uma análise tecnicamente fundamentada precisa considerar tanto a possibilidade de causalidade quanto a de concausalidade, inclusive para concluir, quando houver sustentação suficiente, pela ausência de contribuição ocupacional demonstrável.

A contestação do NTEP pode alterar o benefício de B91 para B31?

Sim, essa possibilidade existe.

Quando o pedido de não aplicação do NTEP é acolhido e não permanece outro fundamento para a natureza acidentária do benefício, poderá ocorrer sua reclassificação para a espécie comum.

Entretanto, três aspectos precisam ser considerados.

Primeiro, a apresentação de documentação técnica não garante o acolhimento da contestação.

Segundo, o afastamento do NTEP não impede que o nexo seja reconhecido por outros fundamentos clínicos e ocupacionais.

Terceiro, uma eventual alteração previdenciária não resolve automaticamente todas as questões trabalhistas relacionadas ao caso.

O trabalho técnico consiste em apresentar uma investigação consistente, com fundamentação clara, evidências disponíveis e identificação das limitações encontradas.

A decisão administrativa compete ao INSS e às instâncias recursais aplicáveis.

Existe prazo para contestar o NTEP?

Sim, e esse é um aspecto que merece especial atenção das empresas.

O artigo 337, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece hipóteses de apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP no prazo de 15 dias, com marcos iniciais distintos.

A regra geral utiliza como referência a data prevista para entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador. Existe também previsão específica para situações em que a empresa não tenha conhecimento tempestivo do diagnóstico, permitindo a contagem a partir da ciência da decisão previdenciária, observados os requisitos regulamentares.

Considerando os procedimentos administrativos e as obrigações de informação atualmente utilizados, é indispensável conferir o prazo e o meio de apresentação aplicáveis a cada caso, com orientação jurídica e previdenciária adequada.

Por essa razão, recomendo que as empresas iniciem a avaliação tão logo tenham conhecimento do enquadramento acidentário.

A investigação técnica pode exigir análise documental, avaliação do trabalhador e levantamento das condições de trabalho. A antecipação dessas providências favorece a qualidade da fundamentação.

A investigação do nexo também contribui para a prevenção

Embora a discussão sobre NTEP esteja frequentemente associada às repercussões previdenciárias, considero importante ampliar essa perspectiva.

Uma investigação bem conduzida pode produzir informações relevantes para o gerenciamento dos fatores de risco ocupacionais e o aperfeiçoamento das práticas de prevenção.

Quando são identificadas exposições ocupacionais que podem contribuir para o adoecimento, essas informações devem ser incorporadas às avaliações e às medidas preventivas pertinentes.

Quando encontramos insuficiências nos registros ou na caracterização das atividades, podemos aperfeiçoar a documentação e os processos de gestão.

E quando as evidências não sustentam uma determinada hipótese de nexo, a investigação também contribui para decisões mais consistentes, evitando interpretações baseadas apenas em presunções.

Portanto, a análise do nexo ocupacional não deve ser compreendida exclusivamente como uma ferramenta de contestação previdenciária.

Ela também pode representar uma oportunidade de aprimoramento da gestão em Saúde e Segurança do Trabalho.

Conclusão: antes de contestar o NTEP, é preciso investigar

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um instrumento relevante para o reconhecimento previdenciário das doenças relacionadas ao trabalho.

Entretanto, a associação epidemiológica entre CID e CNAE não substitui a investigação das circunstâncias individuais, das condições efetivas de exposição e dos possíveis mecanismos envolvidos no adoecimento.

A legislação permite que a empresa questione a aplicação do NTEP quando dispõe de elementos técnicos consistentes para fundamentar esse posicionamento.

Na minha atuação profissional, considero essencial compreender a condição de saúde do trabalhador, analisar os documentos clínicos pertinentes, investigar as atividades efetivamente realizadas e avaliar, quando necessário, as condições ergonômicas e os demais fatores ocupacionais envolvidos.

Reconhecer a existência do nexo quando as evidências o sustentam é tão importante quanto questioná-lo quando não existe fundamentação técnica suficiente.

Não se trata de presumir que o INSS esteja errado, nem de considerar que toda doença apresentada durante o vínculo de emprego tenha origem ocupacional.

Trata-se de investigar com rigor científico, responsabilidade profissional e imparcialidade técnica.

Porque uma conclusão técnica confiável não deve ser construída para confirmar uma hipótese previamente escolhida. Deve ser construída a partir das evidências.

Referências legais e técnicas

  1. BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Artigos 20, 21, 21-A e 118. Texto legal.
  2. BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Artigo 337 e Anexo II, Lista C. Regulamento da Previdência Social.
  3. INSS. Diferenças entre auxílio por incapacidade temporária comum e acidentário. Portal INSS.
  4. TST. Súmula nº 378. Estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho.
  5. BRASIL. Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia.

Conteúdo técnico-informativo. A caracterização individual do nexo e suas repercussões previdenciárias e trabalhistas dependem dos elementos do caso e da legislação aplicável.