logo cremest
Medicina do Trabalho e CAT

Como uma empresa deve atuar em casos de acidentes de trabalho?

A saúde do trabalhador nunca esteve tão em alta como agora. Após a pandemia de Covid-19 e os inúmeros cenários dos quais os colaboradores precisaram se adaptar, as empresas estão cada vez mais preocupadas com a saúde do trabalhador. Os cuidados com os colaboradores incluem também o fato de evitar possíveis acidentes de trabalho.

Buscando dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o Brasil, estes nos trazem que em 2022, houve 612,9 mil acidentes de trabalho, com 2.538 óbitos registrados para pessoas com carteira assinada. Isso demonstra que a mortalidade no mercado de trabalho formal voltou a apresentar a maior taxa dos últimos dez anos. Salientando que estes números são ainda maiores se somássemos os acidentados que atuam de maneira informal em nosso país.

Na busca por evitar tais acidentes, as empresas devem ter um serviço de excelência em Medicina e Segurança do Trabalho, que possa realizar as avaliações das condições gerais da empresa, baseando-se nas Normas Regulamentadoras brasileiras e outras normas internacionais.

Este serviço tem como objetivo:

  • Promoção da saúde e segurança dos trabalhadores;
  • Prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;
  • Avaliação de riscos ambientais e a capacidade do trabalhador para exercer suas funções.

Geralmente, as ações que promovem saúde e segurança no trabalho criam ambientes seguros e saudáveis. De acordo com o Portal das Indústrias, uma vez que um colaborador tem a devida condição para desenvolver seu trabalho, é notável o aumento da produtividade.

Quando o empregador deve abrir uma CAT?

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a CAT deve ser emitida obrigatoriamente pela empresa no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. No caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente. Trata-se de uma obrigação legal do empregador. Outro caso em que a empresa deve abrir uma CAT é diante da constatação de uma doença ocupacional ou um acidente de trajeto.

Abrir uma CAT é obrigação da empresa empregadora para garantir ao colaborador acidentado seus direitos previdenciários, a apropriada assistência médica, e acesso à reabilitação.

Quais os cuidados ao abrir uma CAT?

Por se tratar de uma comunicação oficial da empresa ao INSS, hoje através do Sistema e-Social, alguns cuidados devem ser tomados pela empresa ao abrir uma CAT. Confira a seguir:

  1. Definir se realmente houve um acidente de trabalho: Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Importante definir a existência do acidente, principalmente no que se refere a acidentes de trajeto, que com a reforma trabalhista gerou discussões sobre o tema, mas a orientação ainda é comunicar o acidente. Nestes casos o colaborador deve estar em trajeto habitual casa-trabalho ou trabalho-casa, sempre respeitando o mesmo trajeto e horários habituais. Desvios de trajeto descaracterizam o acidente de trajeto. Nos casos de doenças ocupacionais verificar junto ao serviço médico da empresa, a certeza que esta foi causada pelo risco ocupacional e desta forma corrigir falhas de processos de segurança de modo a evitar outros adoecimentos futuros.

  1. Notificação imediata: O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a CAT deve ser emitida obrigatoriamente pela empresa no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O artigo também prevê que, em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente. Quando existe demora nesse processo, a empresa pode ser notificada, em caso de fiscalização. Por outro lado, para o trabalhador, isso pode resultar em atraso no atendimento, dificuldades no reconhecimento do acidente de trabalho, e por fim, num atraso no recebimento de benefícios.
  1. Preenchimento da CAT: É imprescindível que a empresa preencha corretamente todas as informações do formulário da CAT. Fornecer informações precisas sobre o acidente de trabalho é essencial, por isso é importante incluir dados do trabalhador, a descrição detalhada do ocorrido, com local, data, hora precisa, assim como outras informações relevantes.
  1. Testemunhas e assinaturas: sempre que houver testemunha de um acidente de trabalho, deve ser recolhido depoimento para incluí-los no estudo do acidente. Também é necessário recolher assinaturas do trabalhador acidentado e do responsável pela empresa, comprovando a veracidade das informações.
  1. Registros: é interessante que a empresa mantenha um registro interno detalhado do acidente ou doença ocupacional. E nesse caso vale a máxima: quanto mais informação, melhor. Então vale reunir relatórios médicos, documentos internos, e qualquer outro registro ou depoimento sobre o caso em si. Importante no estudo do acidente definir se foi um Ato inseguro, onde o trabalhador se colocou em risco ou uma condição insegura, onde o posto de trabalho apresentava tal risco e desta forma corrigir as falhas evitando assim novos acidentes. Em alguns casos, durante a avaliação da CAT, o INSS pode solicitar informações adicionais sobre o caso para a análise do processo.

É direito do trabalhador saber, de forma clara e precisa, a situação em que se encontra a Comunicação de Acidente de Trabalho, assim como os passos seguintes do processo. O atendimento médico e a orientação sobre benefícios previdenciários também devem ser encaminhados pela empresa empregadora. 

A abertura da CAT é uma garantia para o trabalhador acidentado de ter a devida atenção da empresa. Por outro lado, para a empresa, é uma obrigação legal relacionada à segurança e saúde ocupacional.

Quando a CAT gera estabilidade?

O art. 118 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os requisitos necessários para que o acidente de trabalho garanta a estabilidade ao trabalhador traz a seguinte resposta a esse questionamento:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Dessa forma, somente terá estabilidade o trabalhador acidentado que:

  • Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário do INSS (o que ocorre após o afastamento das atividades em período superior a 15 dias, sendo que a causa do afastamento deve ser decorrente do acidente de trabalho);
  • Foi liberado para voltar a trabalhar por alta médica, tendo o benefício do INSS cessado.

Então fica claro que todo acidente de trabalho obriga a empresa a emitir a CAT, mas nem toda emissão de CAT garante a estabilidade ao trabalhador.

Para o Dr. Nadion Rogério Indalêncio, Fisioterapeuta do trabalho e diretor da área técnica da Cremest – Centro de Referência em Ergonomia, Medicina e Segurança do Trabalho, com 24 anos de experiência em saúde do trabalhador, 90% dos acidentes de trabalho são provocados por Atos Inseguros, “em que o trabalhador descumpre alguma regra básica de segurança, e que tais acidentes podem ser evitados com medidas simples como: orientações e treinamentos frequente, criação de políticas internas rígidas de prevenção de acidentes e fiscalização quanto ao uso de EPI’s, capacitação e atuação das CIPAs de maneira mais completa e melhorias no ambiente de trabalho”.  Nesse caso, um serviço de Medicina e Segurança do Trabalho de excelência faz toda diferença na saúde do trabalhador e da empresa.